Trabalhador contratado como pessoa jurídica para vender produtos de empresa de telefonia é reconhecido como empregado

A 5ª Turma do Tribunal Regional da 4ª reconheceu o vínculo de emprego entre um executivo de contas e uma empresa de telefonia que o contratou, como pessoa jurídica, para exercer atividades de venda.

Para os desembargadores, a contratação por pessoa jurídica se mostrou irregular, já que o trabalho era realizado mediante subordinação, pessoalidade, habitualidade e remuneração mensal – elementos caracterizadores do vínculo de emprego. A decisão unânime da Turma reformou sentença da 17ª VT de Porto Alegre.

O relator do caso, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, explicou que o autor não era, de fato, um vendedor autônomo, que trabalha com independência e sem subordinação.

O vendedor possuía um contrato de exclusividade de venda de produtos da empresa, sendo vedada a prestação de serviços semelhantes a outras empresas do ramo de telecomunicações. Além disso, deveria comparecer pessoalmente aos treinamentos ministrados pela contratante. Também era obrigado ao atingimento de metas, sob pena de sofrer sanções, como advertência, multa e rescisão contratual. Havia, ainda, o pagamento de bonificações e de ajudas de custo para cobrir despesas com combustível, estacionamentos, internet, etc. “Tal fato causa estranheza, pois não é comum que um ‘autônomo’ (prestador de serviços) receba ajuda de custo da empresa para a qual presta serviços”, afirmou o relator.

De acordo com o magistrado, conforme apurado pela prova oral produzida no processo, o vendedor não dispunha de autonomia. Atuava limitado pelas metas definidas pela empresa, participava de reuniões periódicas de trabalho e treinamentos, tinha área de atuação restrita e era remunerado mensalmente de acordo com as vendas. Havia, ainda, a subordinação direta ao supervisor executivo de vendas.

“Não há, portanto, como reconhecer a validade jurídica de tal contrato de prestação de serviços entabulado pelas partes, sendo isto sim, nulo de pleno direito, por clara afronta ao disposto no artigo 9º da CLT”, afirmou o julgador.

Fonte: TRT da 4ª Região. (@trt_rs) • Fotos e vídeos do Instagram

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