Uma manicure que trabalhava para uma plataforma digital de serviços de beleza teve o vínculo de emprego reconhecido. A decisão é da 6ª Turma do TRT4, mantendo a sentença da juíza Anne Schwanz Sparremberger, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A reclamante relata que trabalhou para plataforma digital por dois anos como manicure e pedicure, em média seis dias por semana. E que após esse período, antes do seu desligamento, teve seu acesso ao aplicativo suspenso, em razão de ter recebido avaliação baixa por parte de uma cliente.
Em sua defesa, a empresa sustenta que a trabalhadora sempre foi uma prestadora de serviços autônoma, que se utilizou da plataforma de intermediação para prestar serviços de manicure e pedicure para suas clientes. Diz que o trabalho decorreu da relação comercial mantida entre as partes.
Na sentença, a juíza Anne Schwanz Sparremberger, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o vínculo de emprego por um ano e meio, relatando que os elementos essenciais estavam caracterizados.
Também foi deferido o pagamento de dano moral à trabalhadora, no valor de R$ 4 mil, pelo fato de ter ficado um ano e meio sem vínculo de emprego firmado.
As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. Em relação ao vínculo de emprego, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, manteve a decisão de primeiro grau. A magistrada aponta que os elementos essenciais desse tipo de contrato estavam caracterizados.
Competência da Justiça do Trabalho
Sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, a desembargadora Beatriz apontou que está prevista no art. 114 da Constituição Federal e abrange as ações oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes dessa relação (incisos I e IX).
A decisão foi unânime na 6ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso da decisão ao TST.
Fonte: TRT da 4ª Região. (@trt_rs) • Fotos e vídeos do Instagram