Um motorista que foi despedido durante a aposentadoria por invalidez deve ser reintegrado ao emprego e ao plano de saúde da empresa, além de receber indenização de R$ 20 mil, por danos morais. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mantendo sentença da juíza Fernanda Schuch Tessmann, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí.
O autor da ação foi aposentado por invalidez por conta de diversos problemas de saúde: hepatite, hipertensão, insuficiência renal crônica, distúrbios da fala, distúrbio da válvula mitral (no coração) e perda da visão. Ele também sofreu um acidente vascular cerebral (AVC).

Segundo os desembargadores, o motorista não poderia ser despedido porque o contrato do trabalho estava suspenso pelo benefício da aposentadoria por invalidez. Os magistrados também concluíram que a rescisão foi motivada pelas doenças que o motorista desenvolveu, as quais suscitam estigma ou preconceito. Por isso, consideraram discriminatória a despedida.
A relatora do caso, desembargadora Vania Cunha Mattos, afirmou que “a conduta dos empregadores ultrapassa e muito o limite da ética e da solidariedade”, tendo a rescisão se fundado em “política com cunho discriminatório, objetivando a exclusão do trabalhador das empresas em decorrência das várias doenças”.
“Não é demais referir que a aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser revertida e o autor poderá retomar o seu contrato de trabalho, em outra função que não a de motorista porque esta, devido às sequelas de perda não especificada da visão, não poderá ser exercida, o que não significa que não possa realizar outro tipo de trabalho” explicou a magistrada.
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